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DANFE SIMPLIFICADO – ETIQUETA NA VENDA A VAREJO




O Decreto nº 5.019-R/2021, publicado no dia 29/11/2021 (segunda-feira), autoriza que os contribuintes utilizem, a partir de março de 2022, o "Danfe Simplificado – Etiqueta" nas operações de venda a varejo para consumidor final em comércio eletrônico, venda por telemarketing ou operações semelhantes.


A partir do próximo ano, o adesivo que será colado na mercadoria, não exigindo a descrição do produto fora da embalagem, o que representa uma simplificação das obrigações acessórias de emissão de documento que acompanha o transporte de mercadorias.


A emissão do “Danfe Simplificado – Etiqueta” deve seguir os padrões técnicos estabelecidos na Nota Técnica, atendendo ao disposto no §5º-A da Cláusula Nona do Ajuste SINIEF 07/05.


Os campos obrigatórios são:

(i) A descrição "DANFE Simplificado – Etiqueta";

(ii) Dados do emitente: Nome/Razão Social, Sigla da UF, CNPJ, Inscrição Estadual;

(iii) Dados gerais da NF-e: Tipo de operação, se entrada ou saída, Série e Número da NF-e, Data de emissão;

(iv) Dados do destinatário/remetente: Nome/Razão Social, Sigla da UF, CNPJ/CPF, Inscrição Estadual, quando existir;

(v) Dados dos totais da NF-e: Valor total da Nota Fiscal. f) Contingência EPEC: Informar o protocolo de autorização do Evento EPEC.


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