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MP DO CONTRIBUINTE LEGAL: DESCONTO DE ATÉ 70% EM DÍVIDAS COM A UNIÃO




A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo Presidente da República (chefe do Poder Executivo). Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.


Em resumo, a ideia do Governo Federal ao adotar a Medida Provisória nº 899/2019 é estimular a regularização de débitos fiscais e a resolução de conflitos fiscais entre contribuintes e União.


A transação está prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional e é uma das causas de extinção do crédito tributário, conforme exposto no artigo 156, inciso III do mesmo dispositivo legal.

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.


Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação; [...].


Cabe mencionar que, a MP trata apenas da transação relativa a tributos federais e para créditos inscritos em dívida ativa e em cobrança judicial, segundo o disposto em seu Capítulo II. E que, um edital com todas as regras de renegociação será publicado depois que a MP for aprovada pelo Congresso.


Dívida ativa


A modalidade de negociação envolvendo dívidas ativas é direcionada a contribuintes que possuem dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nesses casos, a medida prevê descontos de até 50% sobre o total da dívida e poderão aumentar até 70% em casos de pessoas físicas, micro e pequenas empresas.


O pagamento poderá ser realizado em até 84 meses, podendo ser aumentado para 100 nos casos de micro ou pequenas empresas. As negociações serão vedadas em casos de multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.


A transação na cobrança da dívida ativa da União será disciplinada pelo Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará.


Litígios tributários


De acordo com o texto da MP, as transações no contencioso tributário somente serão celebradas se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.


Esse tipo de negociação não poderá contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

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