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DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS


A Instrução Normativa nº 1.888/19, publicada em maio pela Receita Federal do Brasil (RFB), dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar informações relativas às operações com criptoativos que são tratados como um ativo financeiro e devem ser declarados no Imposto de Renda, sujeitos à incidência do imposto se houver o ganho de capital na transação de alienação.


A prestação de informações se dará pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e devem ser informadas até o último dia útil do mês subsequente à operação realizada. Nos casos de pessoa jurídica, considerada exchange de criptoativos, está obrigada a prestar informações sobre as operações dos usuários e de seus serviços, já a pessoa física ou jurídica (exchange domiciliada no exterior) ficam obrigados se o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Dentre as questões mais relevantes tratadas pela IN RFB 1.888/19 estão a delimitação de quais operações com criptoativos precisam ser informadas: (i) compra e venda; (ii) permuta; (iii) doação; (iv) transferência de criptoativo para a exchange; (v) retirada de criptoativo da exchange; (vi) cessão temporária (aluguel); (vii) dação em pagamento; (viii) emissão; e (ix) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. Bem como, as penalidades impostas aos que deixarem de prestar informações dentro do prazo previsto ou com informações inexatas, incompletas, incorretas ou com omissão.


É importante entender que a instrução normativa se restringe a obrigações acessórias e por esta razão pode ser alterada a qualquer momento, uma vez que não existe ainda uma lei específica para o assunto.


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