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STJ DEFINE CONCEITO DE INSUMO PARA CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS



A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no dia 22/02 que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica.” Com a decisão, o STJ declarou ilegais as instruções normativas da Receita Federal nº 247/2002 e 404/2004.


O julgamento terminou com a leitura do voto-vista da ministra Assusete Magalhães, que seguiu a tese da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência em relação ao relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho – depois ele aderiu ao voto da ministra. Dessa forma, definiu-se que o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins deve “ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”


Neste sentido, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial na prestação de serviços, na produção ou fabricação de bens ou produtos que se caracterizem como indispensáveis à atividade da empresa. Devendo, portanto, os Tribunais observarem os critérios da essencialidade ou da relevância, acompanhado do objeto social da empresa e a prova documental pré-produzida, a fim de verificar a possibilidade de creditamento.


O recurso julgado estava afetado como repetitivo, ou seja, a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria. A decisão é bastante favorável aos contribuintes, pois amplia o alcance dos produtos passíveis de creditamento.

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