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ALTERAÇÕES SIMPLES NACIONAL 2018


Palestra

Aconteceu no dia 17 de outubro de 2017, no auditório da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim – FACCACI, uma palestra sobre as Alterações no Simples Nacional a partir de janeiro de 2018, conforme Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017. Esta foi ministrada por Gleydson Roberth Cristo, da Delegacia da Receita Federal do Brasil.

Dentre os pontos levantados, vamos apresentar as alterações mais relevantes.


NOVAS ATIVIDADES


A partir de 01 de janeiro de 2018, as atividades de produção e venda no atacado de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, poderão optar pelo Simples Nacional. No entanto, devem estar registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e devem obedecer à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.


NOVOS LIMITES


Para os Microempreendedores Individuais (MEI), o limite de faturamento anual passa a ser de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Os demais optantes terão um limite anual de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para receita de mercado interno com limite adicional de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para receitas decorrentes de exportação.

Porém, para efeitos de enquadramento, o limite para MEI não foi elevado e permanecerá em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).


REGRA DE TRANSIÇÃO


Para os optantes em 31/12/2017 que tiveram receita em 2017 acima de R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões permanecem no Simples Nacional a partir de 01/08/2018. Todavia, devem ser observadas algumas regras:

  • Para quem ultrapassou o limite de R$ 3,6 milhões em até 20% em 2017, os efeitos da exclusão são para 01/01/2018. Porém, não é necessário comunicar a exclusão e permanece no SN em 2018;

  • Caso o faturamento ultrapasse o limite em mais de 20% e não ultrapassou os R$ 4,8 milhões, os efeitos da exclusão se dão no mês seguinte. A comunicação da exclusão é obrigatória. Mas, o contribuinte pode solicitar nova opção em janeiro de 2018;

  • Ultrapassando o teto de R$ 4,8 milhões em 2018, a exclusão deverá ser comunicada, tendo efeitos no mês seguinte e o contribuinte não poderá solicitar nova opção em 2018.

Para o MEI as regras estão dispostas a seguir:

  • Ultrapassando o limite de R$ 60 mil em 2017 em até 20%, não precisa comunicar o desenquadramento e permanece no SIMEI em 2018;

  • Caso o limite seja ultrapassado em mais de 20%, sendo inferior a R$ 81 mil, o desenquadramento deve ser comunicado, sendo retroativo a janeiro de 2017. Mas, poderá ser feita a solicitação de nova opção em janeiro de 2018.



SUBLIMITES – ICMS E ISS


A partir de 2018, para apuração do ICMS e do ISS, todos os estados vão obedecer aos sublimites obrigatórios de faturamento. Caso sejam ultrapassados, estes tributos serão apurados fora do Simples Nacional, conforme legislação estadual para o ICMS e municipal para o ISS.

O sublimite é de R$ 3,6 milhões e, caso seja ultrapassado em mais de 20%, os efeitos serão para a próxima competência. Para estados com participação no PIB de até 1% podem adotar o sublimite de R$ 1,8 milhões.


TABELAS E ANEXOS


Para determinação da alíquota do Simples Nacional, as 20 (vinte) faixas vigentes até 31/12/2017 passam a ser 6 (seis) faixas a partir de 01/01/2018. Em cada faixa haverá uma alíquota nominal. E, a partir da segunda faixa, haverá uma parcela dedutível, que servirá para encontrar a alíquota efetiva para apuração dos tributos.



  • SERVIÇOS SUJEITOS AO FATOR “R”


A atividade de fisioterapia passa a estar sujeita ao Fator “R”.

Os serviços listados, até 31/12/2017, nos anexos V e VI e estão sujeitos ao Fator “R” serão tributados nos anexos III ou V, conforme esquema a seguir:

  • Caso o Fator “R” seja inferior a 0,28, os serviços serão tributados no anexo V;

  • Se o Fator “R” for igual ou superior a 0,28, os serviços serão tributados no anexo III.

As atividades listadas nos anexos III, IV e V não poderão ter alíquota efetiva superior a 5%. Neste caso, a diferença deverá ser distribuída entre os tributos federais.


De acordo com a LC 157/2016, o percentual de ISS não pode ser inferior a 2%, exceto para as atividades dos itens 7.02; 7.05 e 16.1 da lista da LC 116/2013. Portanto, terá como reflexo no Simples Nacional: a impossibilidade de isenção de ISS, impossibilidade de valor fixo de ISS no Simples Nacional e percentual de redução, estabelecido em lei municipal, não pode resultar em alíquota efetiva no Simples Nacional inferior a 2%.



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