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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT


A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, foi publicada pelo Governo Federal e instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017 e pela Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017.


Este Programa tem por objeto viabilizar a quitação de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) de pessoas físicas e jurídicas. Tais obrigações podem estar ou não inscritas em dívida ativa na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidas até 30 de abril de 2017.


Os débitos que podem ser parcelados são os vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial. E os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017.


Há débitos que não podem ser liquidados na forma do Pert, sendo os:


I - apurados na forma do Simples Nacional;

II - apurados na forma do Simples Doméstico;

III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

IV - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

V - devidos pela incorporadora optante do RET; e

VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.


Conforme disposto nos incisos I a III do art. 2º da MP nº 783, de 2017, o contribuinte poderá optar por apenas uma dentre as modalidades, por âmbito. Logo, o contribuinte poderá ter no máximo duas modalidades do Programa com a RFB: uma “previdenciária” e uma “demais débitos”.

Modalidade sem redução:


Somente podem ser utilizados os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.


O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais.


Opção 01: O pagamento deverá ser realizado à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;


Opção 02: pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:

  • da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

  • da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

  • da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

  • da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;

Modalidades com redução:


Opção 01: pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:


Fica assegurada ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução.

  • Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

  • Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

  • Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Adesão:


A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017.


Os débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de (DARF) deverão ser pagos ou parcelados juntamente com o opção demais tributos administrados pela RFB. No entanto, o PERT não permite a inclusão da parte descontada dos segurados do débito previdenciário. Portanto, o contribuinte deve desmembrar a parte patronal da parte dos segurados conforme GFIP ou solicitar o desmembramento na RFB caso o débito já tenha sido parcelado anteriormente.


Valor das prestações:


A parcela mínima será de:

I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.


A consolidação do parcelamento na RFB ocorrerá mediante ato normativo que será publicado em seu sitio, com todas as informações necessárias para apresentação da documentação e cálculos para consolidação. Por outro lado, na PGFN, a consolidação ocorre automaticamente no momento da adesão ao PERT.


Desistência de parcelamentos:


No momento da adesão o sujeito passivo deve formalizar a desistência dos parcelamentos em curso no sítio da RFB na Internet.


Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PERT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.


Inclusão de débitos em discussão:


A inclusão no Pert de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais.


No caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 31 de agosto de 2017.


Exclusão do PERT:


Dentre outras hipóteses, implicará a exclusão do devedor do Pert, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:


I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;

III – não pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

IV – não pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

V – a decretação de falência, extinção ou liquidação.

Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2º serão restabelecidos em cobrança e:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

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