ITCMD E A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ESTADUAIS
Ao lado do ICMS e do IPVA, o ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com o dispositivo constitucional, o imposto incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (artigo 155, inciso I, CF/88). O legislador ordinário entendeu por bem designar ao Senado Federal a competência para fixação da alíquota máxima. Sendo assim, os Estados (e também o Distrito Federal) devem observar a limitação imposta, não podendo estipular a incidência de alíquota maior daquela prevista pelo Senado Federal.
Cumprindo à designação que lhe fora conferida, o Senado Federal editou a Resolução nº 09/1992, fixando no artigo 1º a alíquota máxima do ITCMD em 8% (oito por cento). É possível observar que muitos Estados adotam a alíquota de 4% (quatro por cento). Todavia, o aumento da alíquota parece ser uma tendência entre os Estados. O Rio de Janeiro, por exemplo, editou a Lei nº 7.174/2015, aumentando a alíquota do ITCMD para 4,5% e 5%.
Além desses aumentos, o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – editou uma minuta enviada ao Senado Federal com a proposta de aumento da alíquota máxima para 20% (vinte por cento). Dessa forma, em eventual aprovação, os Estados teriam uma ampla margem para instituir uma progressividade na cobrança do imposto. Ainda que seja aprovada uma nova Resolução do Senado Federal, é importante lembrar que os Estados só podem alterar a alíquota após a produção de suas respectivas leis (artigo 150, I, CF), sob pena de incorrer na ilegalidade da cobrança.
Várias notícias divulgadas nos últimos anos demonstram que, no cenário internacional, o Brasil apresenta baixa arrecadação com impostos sobre herança e doação. Mesmo a alíquota máxima fixada em 8% (oito por cento), muitos Estados deixam de promover uma tributação progressiva, atingindo a efetiva capacidade contributiva.
Dessa forma, como um primeiro passo para a reforma tributária, os Estados devem observar o limite máximo previsto pela Resolução nº 9/92, do Senado. Assim, é possível um aumento gradativo nas cobranças, já que muitos Estados cobram, em média, metade da alíquota permitida. Ainda que o interesse precípuo dos Estados centralize no aumento da arrecadação, deve-se notar que o ITCMD é um dos instrumentos para atingir a justiça fiscal e a redistribuição de renda no país.
Artigo publicado originalmente em: http://yesmarilia.com.br/artigo/VanessaBenelli/2016/02/itcmd-e-a-progressividade-das-aliquotas-estaduais.html