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ICMS E O REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS

O texto da Constituição de 1988 foi alterado com a publicação da Emenda Constitucional nº 87, de 17 de abril de 2015. Com o objetivo de reduzir os efeitos negativos da guerra fiscal entre os Estados, a sistemática de partilha do ICMS sofreu alteração. Nesse sentido, o Convênio 93, publicado no âmbito do CONFAZ em 21 de setembro de 2015, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


Um dos problemas em pauta é o debate sobre a inconstitucionalidade da cláusula 9ª do Convênio 93/2015, que apresenta a seguinte redação:


Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs uma ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI 5.464) com pedido de concessão de medida cautelar para suspender a eficácia e declarar inconstitucional a referida cláusula. A petição foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal no dia 29 de janeiro de 2016, com relatoria do Ministro Dias Toffoli.


É evidente que as novas regras oneram as empresas que optaram pelo Regime Especial Unificado de Tributos. A Lei Complementar 123/2006 informa que o recolhimento dos tributos é mensal e mediante documento único de arrecadação. Nos incisos do artigo 13 estão elencados os impostos federais, estaduais e municipais, com previsão expressa do ICMS (inciso VII).


Dessa forma, legitimar a cobrança do ICMS com base nas regulamentações do Convênio viola o artigo 146, inciso III, d, CF, que exige lei complementar para dispor sobre tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.


Artigo publicado originalmente em: http://yesmarilia.com.br/artigo/VanessaBenelli/2016/02/icms-e-o-regime-especial-unificado-de-arrecadacao-de-tributos.html




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