top of page

NOÇÕES SOBRE PONDERAÇÃO E A PRATICABILIDADE TRIBUTÁRIA

No Estado Social e Democrático de Direito vivenciamos a importância da harmonia entre os diversos valores que norteiam a vida em sociedade. É importante buscar a garantia dos direitos assegurados pela ordem constitucional, bem como atender aos anseios próprios do desenvolvimento econômico. Nesse viés, observamos o papel fundamental da tributação, no sentido de arrecadar recursos para proporcionar o sustento da máquina administrativa, bem como para custear direitos sociais e diminuir a extrema disparidade social.


A praticidade ou praticabilidade tributária é um princípio constitucional com fins de simplificar a arrecadação, a redução dos custos despendidos pelo poder público em prol da fiscalização, diminuir os custos suportados pelo contribuinte e evitar as fraudes no recolhimento do tributo. Dessa forma, são adotadas diversas medidas simplificadoras (presunções, ficções, cláusulas gerais, etc.) em prol de um sistema tributário simples e justo.


Regina Helena Costa (2007, p. 217) indica a observância do princípio da capacidade contributiva como um limite à praticabilidade, informando que a utilização das normas simplificadoras deve ser moderada, aplicadas apenas aos casos em que não seja possível a prova direta do fato, sem onerar o custo da administração.


Neste contexto, deve ser salientado que a capacidade contributiva tem grande relevo para o direito tributário no sentido de informar a justiça fiscal. Segundo este princípio, busca-se pautar a tributação de acordo com as possibilidade econômicas do contribuinte. Contudo, ao lado da capacidade contributiva estão outros valores, outros princípios. O princípio da praticabilidade, por exemplo, pode entrar em conflito com a capacidade contributiva e a ponderação é o mecanismo utilizado para averiguação das questões em jogo.


Não há hierarquia entre princípios e, dessa forma, não podemos afirmar que sempre irá prevalecer a capacidade contributiva. Na verdade, há casos em que esta será afastada (e não excluída), cedendo espaço para a praticidade administrativa. Nesse parêntese sobre a ponderação, Ricardo Lobo Torres (2014, p. 217) informa que a ponderação é um dos princípios de legitimação, ao lado da razoabilidade, igualdade, transparência e clareza.


Esse conflito entre a Capacidade Contributiva e a praticidade administrativa é classificado como conflito externo. Nos conflitos envolvendo as normas simplificadoras, deve-se buscar a preservação de alguns fatores como a razoabilidade da técnica de simplificação; adequação ao objetivo; proporcionalidade em sentido estrito; relação custo/benefício da medida.


Além do mais, observa-se a necessidade do legislador fixar a cláusula de ajustamento ou de retorno à igualdade, garantindo ao contribuinte a opção de não adotar a medida simplificadora, retornando ao status anterior de acordo com a sua vontade.


Vanessa Benelli Corrêa é Mestranda em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), sócia do escritório BENAT Assessoria Tributária e advogada Tributarista.


Artigo originalmente publicado em: http://justificando.com/2015/05/27/nocoes-sobre-ponderacao-e-a-praticabilidade-tributaria/




Em destaque
Novos
bottom of page