OS INCENTIVOS FISCAIS E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Sendo de conhecimento geral que o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo, o contribuinte sempre comemora os diversos benefícios instituídos pelos entes federados. Esse é um dos mecanismos que União, Estados e Municípios utilizam para aumentar a arrecadação.
Deve ser lembrado que a concessão de incentivos de natureza tributária segue as disposições da Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Por isso, antes da concessão é importante analisar se o benefício caracterizaria renúncia de receita. Nos termos da legislação mencionada, será considerada renúncia a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
É muito comum a edição de leis que estabelecem tais benefícios ou incentivos no intuito do sujeito passivo promover a regularização dos débitos tributários. Muitas vezes, são instituídos sem atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou, são adotados de forma ininterrupta ao longo dos anos, visando apenas o volume de receita derivada para carrear os cofres públicos.
A voracidade arrecadatória do Fisco impele em diversas medidas, e dentre elas estão os benefícios concedidos reiteradamente com intuito de reaver os créditos que lhe são devidos. Tal conduta excessiva, e muitas vezes ilegal, acaba também por tropeçar no princípio da isonomia. Não pode ser admitido que um programa de incentivo desestimule o contribuinte a arcar tempestivamente com seus compromissos tributários. É importante que os brasileiros, mesmo com todos os problemas enfrentados pelo país, tenham consciência da natureza compulsória do tributo, bem como todas as penalidades incidentes pelo não pagamento. E nesse ponto, os entes federados devem contribuir de todas as formas para reforçar essa importância. O bom uso do dinheiro público seria uma chave de ouro para demonstrar a seriedade da arrecadação. Enquanto a gestão financeira permanece obscura e afasta o cidadão cada vez mais da consciência tributária (de pagar os tributos em dia, buscam-se outros meios de incentivar a arrecadação.
Entrementes, independente do nome atribuído ao benefício, este não deve servir de desincentivo ao pagamento dentro do prazo das obrigações fiscais e não pode forjar no âmago do contribuinte a sensação de que, se ele não pagar em dia os seus tributos, terá a garantia dos incentivos, seja na figura de uma anistia ou remissão de multas e juros, por exemplo. O princípio da igualdade na esfera tributária está atrelado ao da capacidade contributiva, visto a necessidade de fixar hipóteses discriminadoras para aqueles que possuem diferentes condições econômicas. O não cumprimento no prazo legal da obrigação tributária induz em penalidade para contrapor face aquele que honrou com o dever dentro do limite temporal fixado.
Todavia, se os benefícios que eximem a penalidade forem concedidos continuamente, e não de forma eventual, o prazo para cumprimento da obrigação restará prejudicado, bem como aquele que a adimpliu tempestivamente não terá qualquer tratamento diferenciado em relação aos que não cumpriram as disposições legais.
Muito patente a necessidade de observar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão do benefício pretendido, pois deve haver previsão dos mecanismos pelos quais se dará a compensação aos cofres públicos em relação aos valores que o mesmo ente deixará de receber em razão da aplicação daquela lei. E muito embora o dever de cumprir com os requisitos legais para conceder o incentivo fiscal, não é menos importante primar pela aplicação do princípio da isonomia entre os sujeitos passivos da obrigação tributária, tendo em vista o equívoco, muitas vezes cometido, em prestigiar aquele que desincumbe do pagamento tempestivo do tributo, com os olhos voltados apenas no aumento da arrecadação.
Vanessa Benelli Corrêa é Mestranda em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Sócia do escritório BENAT Assessoria Tributária. Advogada Tributarista.
Artigo publicado originalmente em: http://justificando.com/2015/03/31/os-incentivos-fiscais-e-o-principio-da-isonomia/